PROJETO DE LEI Nº 3056/2014
EMENTA:
MAJORA OS SOLDOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO QUADRO PERMANENTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA A ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam majorados, a partir do
mês de Janeiro de 2015, de acordo com as tabelas constantes do Anexo
Único, os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01
de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro
Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro –
CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
Art. 2º - A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas: I - A Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009. II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011. § 1º - A absorção e extinção a que se refere o caput deste artigo abrangem também as gratificações cujo pagamento tenha sido determinado por decisões judiciais, que serão absorvidas pela majoração do soldo. § 2º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do soldo. §3º O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.
Art. 3º- Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005: I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º - A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas: I - A Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009. II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011. § 1º - A absorção e extinção a que se refere o caput deste artigo abrangem também as gratificações cujo pagamento tenha sido determinado por decisões judiciais, que serão absorvidas pela majoração do soldo. § 2º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do soldo. §3º O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.
Art. 3º- Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005: I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vigência - Janeiro/2015
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.003,41
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
1.803,07
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
1.622,76
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.460,48
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.314,24
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.182,01
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.063,81
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.063,81
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
977,66
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
887,51
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
807,38
| |
CABO |
349
|
0653
|
699,19
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
607,03
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
500,85
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
699,19
|
Vigência - Janeiro/2016
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.124,84
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
1.912,35
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
1.721,11
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.549,00
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.393,89
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.253,66
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.128,29
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.128,29
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.036,91
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
941,31
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
856,31
| |
CABO |
349
|
0653
|
741,57
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
643,83
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
531,20
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
741,57
|
Vigência - Janeiro/2017
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.246,27
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.021,64
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
1.819,47
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.637,52
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.473,55
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.325,30
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.192,77
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.192,77
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.096,17
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
995,10
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
905,25
| |
CABO |
349
|
0653
|
783,95
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
680,62
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
561,56
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
783,95
|
Vigência - Janeiro/2018
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.367,69
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.130,92
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
1.917,83
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.726,05
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.553,21
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.396,94
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.257,24
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.257,24
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.155,43
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
1.048,89
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
954,18
| |
CABO |
349
|
0653
|
826,32
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
717,41
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
591,92
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
826,32
|
Vigência - Janeiro/2019
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.489,12
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.240,21
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
2.016,19
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.814,57
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.632,87
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.468,58
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.321,72
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.321,72
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.214,69
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
1.102,68
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
1.003,12
| |
CABO |
349
|
0653
|
868,70
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
754,20
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
622,28
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
868,70
|
Vigência - Janeiro/2020
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.610,55
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.349,49
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
2.114,54
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.903,09
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.712,52
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.540,23
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.386,20
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.386,20
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.273,94
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
1.156,48
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
1.052,05
| |
CABO |
349
|
0653
|
911,08
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
791,00
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
652,63
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
911,08
|
Vigência - Janeiro/2021
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.731,98
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.458,78
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
2.212,90
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.991,61
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.792,18
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.611,87
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.450,68
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.450,68
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.333,20
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
1.210,27
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
1.100,99
| |
CABO |
349
|
0653
|
953,46
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
827,79
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
682,99
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
953,46
|
Sendo assim, o impacto orçamentário está calculado nos seguintes valores, incluindo servidores ativos e inativos:
PMERJ
| |||
IMPACTO
|
ATIVOS
|
INATIVOS
|
TOTAL
|
IMPACTO 2015 |
772.340.588,51
|
245.012.193,66
|
1.017.352.782,17
|
IMPACTO 2016 |
857.932.062,51
|
335.999.019,59
|
1.193.931.082,10
|
IMPACTO 2017 |
943.403.856,61
|
426.255.695,23
|
1.369.659.551,84
|
IMPACTO 2018 |
1.029.369.641,06
|
516.059.582,63
|
1.545.429.223,69
|
IMPACTO 2019 |
1.117.237.944,91
|
605.402.705,59
|
1.722.640.650,50
|
IMPACTO 2020 |
1.207.337.694,39
|
694.197.785,59
|
1.901.535.479,98
|
IMPACTO 2021 |
1.302.098.266,00
|
769.647.372,20
|
2.071.745.638,19
|
CBMERJ
| ||||
IMPACTO
|
ATIVO
|
INATIVO
|
TOTAL
| |
IMPACTO 2015 |
77.433.761,16
|
35.239.271,04
|
112.673.032,20
| |
IMPACTO 2016 |
154.504.838,06
|
69.519.044,58
|
224.023.882,64
| |
IMPACTO 2017 |
231.405.714,75
|
102.847.675,22
|
334.253.389,96
| |
IMPACTO 2018 |
308.288.831,43
|
135.724.984,89
|
444.013.816,32
| |
IMPACTO 2019 |
385.810.370,47
|
168.344.940,70
|
554.155.311,17
| |
IMPACTO 2020 |
464.412.503,02
|
200.728.147,23
|
665.140.650,26
| |
IMPACTO 2021 |
545.602.046,59
|
229.523.216,74
|
775.125.263,32
|
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM 40 /2014 Rio de Janeiro, 18 de junho de 2014
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei que “MAJORA OS SOLDOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO QUADRO PERMANENTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA A ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de Lei versa sobre a concessão de reajuste sobre os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
A proposta prevê o parcelamento do reajuste em 7 parcelas anuais, iniciando o pagamento da primeira parcela em janeiro de 2015.
O objetivo principal do Projeto em questão é a valorização dos servidores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiro Militar, que tem como função institucional a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, conforme previsto no § 5º do art. 144 da Constituição Federal.
Desta forma, o presente projeto acarretará uma remuneração mais atraente para os concorrentes em futuros concursos e ao mesmo tempo aos dos já servidores, valorizando e motivando-os a tornar a Instituição mais eficiente.
Assim, na firme convicção de, mais uma vez, poder confiar no apoio desse egrégio Poder Legislativo no acolhimento da iniciativa, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado e reitero a Vossa Excelência e aos digníssimos Membros dessa nobre Assembleia Legislativa os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luiz Fernando de Souza
Governador
12 comentários:
É A VOLTA DO REAJUSTE CASAS BAHIA
Os policiais vão perder os 350 para ganhá-los parcelado ao longo de todos esses anos ? Poxa que vitória, que aumento. Não precisa dar aumento, basta dar a correção anual da inflação como era antes que já melhora.
ISSO É UM ABSURDO!!!
O SALÁRIO DO POLICIAL E BOMBEIRO VAI DIMINUIR!!!!
ISSO VAI DAR PROBLEMA
Acho que só tem uma saída! É fazer outro concurso, isso parece que nunca vai mudar...
A POUCA VERGONHA CONTINUA, AINDA EXISTEM POLICIAIS QUE FICAM DE "ABAJU" PARA PRENDER VAGABUNDO,O ESTADO FINGI QUE TE PAGA, E VOCE CONTINUA TRABALHANDO... O BURRO BOM MERECE CARGA DOBRADA, O JUDICIÁRIO QUE NÃO TRABALHA MERECE GRANDES SALÁRIOS
é simples , eles fingem que dão aumento e nós fingimos que trabalhamos e continua a sacanagem....
SOU SUBTENENTENTE PM COM 29 ANOS E03 MESES DE SERVIÇO,FALTA 09 MESES PRA METER O PE.NAO VALE MAIS A PENA FICAR ALEM DOS 30 ANOS.
Isso tudo é muito triste...
este pezão é um tremendo mentiroso
GENTE CHATA, É COPA DO MUNDO, VAMOS NOS CONCENTRAR NO NEYMAR E OS SEUS MILHÕES.
ESSE FILHO DO CABRAL É PIOR DO QUE ELE ISSO ESTÁ NA CARA...ENTÃO VAMOS EXPULSAM ESSA ERVA DANINHA DO GOVERNO....DANDO O VOTO PARA OUTRO, POIS GUERRA AVISADA SÓ PERDE QUEM QUER...E SE SABEMOS QUE ESSE BOSTA NÃO VALORIZA O BOMBEIRO E NEM O POLICIAL, É MELHOR TOMAR CONTA DESTE ELEIÇÃO E AJUDARMOS A OUTRO QUE NOS VALORIZE..
O POVO É LEIGO EM MUITAS COISAS MAIS NÃO É BURRO; CABRAL É DILMA E DILMA E O PT SÃO UMA QUADRILHA, E NÃO SÃO SE SÃO JOÃO, SÃO DA GARGANTA PROFUNDA, NUNCA ESTÃO SATISFEITO COM O QUE ROUBAM, QUEM É PEZÃO???? É SÓ OBESRVAR QUEM É DILMA E VERÃO O CABRAL E A QUADRILHA QUE JOAQUIM BARBOSA TENTOU PUNIR E AGORA FORAM ANISTIADOS E AINDA SÃO GENTE COMUM ?? VAI EM UM MERCADO E PEGUE UM QUILO DE FEIJÃO E NÃO PAGUE !!! SERÁS MASSACRADO PELA LEI QUE SÓ FUNCIONA PARA OS POBRES, POIS PARA OS PODEROSOS DO LEGISLATIVO ISSO NÃO VALE!!! NÓS DEVERÍAMOS TER DUAS CONSTITUIÇÃO, OU MAIS UMA PARA CADA CLASSE !!!!
Postar um comentário