segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Detran - fraudando a Lei Seca

Como o DETRAN-RJ está destruindo uma grande ideia! O que foi uma brilhante ideia que gerou uma das poucas leis em benefício da sociedade, o DETRAN está conseguindo deturpá-la totalmente.

A Lei Seca foi instituída para coibir e penalizar motoristas alcoolizados, com o intuito de gerar maior segurança aos cidadãos.  Além disso, o DETRAN, ao abordar o cidadão, exige a documentação do carro e do motorista. Até aí é louvável.  Para essa operação, foram contratados milhares de funcionários públicos sem concurso. O que é grave e desrespeitoso, considerado até uma fraude, é o DETRAN exigir documentos originais (numa cidade onde o cidadão é roubado diariamente), e não reconhecer documentação autenticada por tabelião, com fé pública, que se presume verdadeira.

Episódio lamentável aconteceu na última terça-feira, dia 8/12, na tenda montada em frente ao Copacabana Palace, quando um cidadão comum, cumpridor dos seus deveres, teve seu carro apreendido por apresentar documentação verdadeira, cópia autenticada em Cartório.

Isso gerou ao cidadão perder quase dois dias de trabalho para recuperar seu carro, nesse caso em Campo Grande, além de pagar multas, taxas de reboque, estadia, além de ter dois dias de falta no trabalho por conta da burocracia criada.

O que causa mais indignação é que é sugerido ao cidadão fazer uma pequena contravenção, ou seja, parar um táxi para vir com ele à tenda do DETRAN com o documento original para liberar o carro.

O DETRAN-RJ deveria levar o espírito da Lei Seca a sério, que é coibir motoristas alcoolizados. E é necessário que os funcionários públicos não concursados alocados a esse trabalho sejam orientados a cumprir o verdadeiro espírito da lei e não a infernizar a vida do cidadão indefeso, com burocracias e despesas absurdas.

A assessoria do Detran entrou em contato com a redação do Jornal do Brasil e encaminhou a seguinte resposta:

"O Detran exige o documento original por determinação do Contran.

MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. 

Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e CONSIDERANDO o que disciplinam os artigos 133, 141, 159 e 232 do CTB que tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, da Permissão para Dirigir e do porte obrigatório de documentos; CONSIDERANDO que o artigo 131 do CTB estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, é condição para o licenciamento anual do veículo; CONSIDERANDO os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos; CONSIDERANDO que a utilização de cópias reprográficas do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV dificulta a fiscalização, Resolve: 

Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: 

I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original; 

II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original; 

§ 1º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo. 

§ 2º. Da via mencionada no parágrafo anterior deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição. 

- 1 - Art. 2 o . Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do §4o do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2005. 

Art. 3o . Cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV será admitida até 15 de abril de 2007. 

Art. 4º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal têm prazo até 15 de fevereiro de 2007 para se adequarem ao disposto nesta Resolução. 

Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução do CONTRAN nº 13/98, respeitados os prazos previstos nos artigos 3º e 4º. Alfredo Peres da Silva Presidente Jose Antonio Silvério Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente Fernando Marque Freitas Ministério da Defesa – Suplente Rodrigo Lamego de Teixeira Soares Ministério da Educação – Titular Carlos Alberto Ferreira dos Santos Ministério do Meio Ambiente – Suplente Valter Chaves Costa Ministério da Saúde – Titular"

O Jornal do Brasil reforça: o DETRAN responde a acusação de fraude dizendo-se acobertado por determinação do CONTRAN. Justifica o seu comportamento absurdo de não reconhecer cópias autenticadas por fé pública como documentos verdadeiros.

JORNAL DO BRASIL 

Nenhum comentário: