Servidores
estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou
licença especial devem ser indenizados. Esse é o entendimento do
Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ). Para o TJ, os órgãos são obrigados a
conceder o benefício até a aposentadoria do funcionário, ainda que não
tenha sido requerido. As licenças-prêmio ou licenças especiais são
concedidas a cada cinco anos de serviço público completados, desde que
não haja falta ou afastamento sem justificativa.
De acordo
com o advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Associados, há
casos de servidores que preferem acumular a licença-prêmio para
antecipar a aposentadoria, mas a prática, no entanto, é ilegal. “A
Constituição Estadual prevê essa possibilidade, mas o Supremo Tribunal
Federal julgou esse artigo inconstitucional”, explica.
Em
geral, o valor da indenização corresponde a um salário bruto a cada
período de férias ou mês de licença não usufruídos. O advogado esclarece
que o direito do trabalhador deve ser cumprido, com o objetivo de
atenuar os desgastes e garantir o bom desempenho dele na função.
Segundo Jund, com os Juizados Especiais Fazendários, que atuam nos
processos movidos contra o estado e municípios, o trâmite das ações está
ainda mais rápido. “Nestes casos, vale lembrar que os pedidos devem ser
de até 60 salários mínimos ou R$ 37.320. Para tanto, não haverá
precatório, sendo as indenizações pagas ao final do processo mediante
RPV (Requisitório de Pequeno Valor)”, diz Jund.
Coluna do Servidor
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